Página 210 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Março de 2017

Ante ao exposto, atento à justificação realizada e com fundamento no art. 563 do Código Civil, DEFIRO a medida liminar, determino, em consequência, a expedição de mandado de reintegração da posse dos autores no imóvel descrito na inicial, fixando-se multa diária em R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento dessa medida liminar.

Intime-se o réu dessa decisão e o cientifique de que o prazo para contestar será contado a partir da data dessa intimação, na forma do parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Civil.

Intimem-se os autores.

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