O art. 23, XII, do Código Eleitoral dispõe que compete, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.
Na espécie, embora se trate de consulta formulada por deputado federal, autoridade legitimada, verifica-se que o tema versado na consulta prazo para as Câmaras Municipais julgarem as contas ordinárias anuais dos prefeitos não diz respeito a matéria eleitoral.
Desse modo, como bem afirmado pela Assec, a consulta carece de pertinência temática e desborda do escopo legalmente previsto, que éa análise do alcance de normas eleitorais (p. 6 do documento 73.326).