Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 7 de Março de 2017

Não se olvide que, caso cumprida pelos representados já a primeira determinação judicial liminar, obrando de bo -fé e de forma democrática e republicana, nem multa se aplicaria no caso concreto...

12. Igualmente descabida a alegada impossibilidade de retificação das propagandas veiculadas no dia 27/09/2016, já que além de desprovida de qualquer tipo de comprovação, como se impunha (NCPC, artigo 373, inciso II), conforme os próprios representados aduziram à fl. 40, no item 6.2, teriam sido as propagandas entregues para divulgação (no dia 23/09), às rádios, já em 23/09/2016, às 17h, o que demonstra haver tempo suficiente de, pelo menos, 04 (quatro) dias, para que efetivasse a retificação das chamadas, com a determinada inclusão da ‘coligação responsável', não havendo que se falar, pois, em inviabilidade de retificação.

13. Destarte, considerando que a propaganda sub judice foi veiculada em desacordo à legislação eleitoral, em especial aos artigos 6º e 7º da Resolução TSE nº 23.457/15, imperioso o julgamento pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, com a CONFIRMAÇÃO da liminar de fls.

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