Página 740 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 8 de Março de 2017

assessora jurídica da Comissão de Licitação, Dra. Maria Rosa dos Santos, para, em tom de repreensão, cobrar-lhe explicações a respeito dos fatos, explicações essas que sequer lhe eram devidas, haja vista que ela não era nem é ocupante de cargo público na estrutura do Poder Executivo local, como de fato nem poderia ser, por ser cônjuge do requerido.

Mesmo assim, agiu HELGA FUCHS MARTINI, em tal episódio, com clara usurpação de funções públicas das quais ela não era nem foi, em momento algum, titular, e certamente com o apoio de seu marido, o requerido MILTON APARECIDO MARTINI, que já havia permitido a ela, inclusive, participar e tomar parte ativa no seu ato (acima descrito) de abuso de poder frente a Maria Aparecida de Melo Klockner, conforme relatado por esta e presenciado por Luiz Gustavo Knippelberg Martins (vide transcrições acima). Ao procurar Maria Rosa dos Santos para, em tom de repreensão, dela cobrar explicações indevidas, a requerida HELGA FUCHS MARTINI se comportou da seguinte forma relatada a esta Promotoria de Justiça pela informante Maria Rosa (cf. tenho de declarações de fls. 100/104).

Corretamente, e de maneira irrepreensível, em nenhum momento a Presidente da Comissão de Licitação, Maria Aparecida de Melo Klockner ou a advogada assessora jurídica, Dra. Maria Rosa dos Santos, cederam a quaisquer pressões e atos de abuso de poder como os acima descritos e não se dispuseram a auxiliar ilicitamente os requeridos MILTON APARECIDO MARTINI e HELGA FUCHS MARTINI, que não tiveram condições de interferir ilicitamente, como inicialmente pretendiam, no resultado do certame licltat6río, o que certamente não apaga nem diminui, em gravidade, os atos francamente ilegais por ambos praticados neste sentido, pois evidentemente essa tentativa de interferência no resultado do certame licitatório, ainda que tenha sido inócuo em seus efeitos concretos frente aos cofres públicos ou li própria finalização da licitação em si, constituiu, por si só, um claro ato de improbidade administrativa decorrente da violação do princípio da moralidade, incorrendo ambos os requeridos, assim, nas sanções do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.

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