Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
5 – Nesse contexto a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, reitera em seu artigo 40:
“É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”