Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos de horas extras - intervalares e de sobreaviso (itens 4, 5,6 e 7), observando-se os seguintes critérios, além do marco prescricional e termos já aduzidos:
a) pagamento de uma hora extra diária pelo período de intervalo intrajornada;
b) pagamento de horas extras pelo trabalho em regime de plantão, que deverão ser contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal do Reclamante;