Página 895 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Março de 2017

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos de horas extras - intervalares e de sobreaviso (itens 4, 5,6 e 7), observando-se os seguintes critérios, além do marco prescricional e termos já aduzidos:

a) pagamento de uma hora extra diária pelo período de intervalo intrajornada;

b) pagamento de horas extras pelo trabalho em regime de plantão, que deverão ser contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal do Reclamante;

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