se o artigo 46, da Lei 8.541/92 e os termos da Instrução Normativa 1127, da Receita Federal do Brasil.
Os juros terão incidência a partir do ajuizamento da ação, ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91), sobre o valor da condenação, já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST), observando-se, para a correção monetária dos créditos trabalhistas - inclusive para os valores de FGTS, o prescrito na Súmula nº 381, do TST, equivalente o percentual ao primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços, observando-se, ainda, o termo ad quem para a incidência dos juros e correção monetária conforme disposto na Súmula nº 15 de nosso Regional.
3. DISPOSITIVO