causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 824.147/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
No mérito, quanto ás alegadas ofensas aos arts. 13 e 17, da Lei nº 8038/90, o voto vencedor do acórdão recorrido contém os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3829/3835):