Página 284 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Março de 2017

período de 180 meses, imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade mínima, nos termos do art. 39, I, da LBPS e da Súmula n. 54 da TNU.

Tendo requerido o benefício em 26/02/2016, este foi indeferido, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício.

Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros documentos, Certidão de casamento; Ficha de Filiação a Sindicato Rural; Prontuário Ambulatorial; Declaração do ITR; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.

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