Nesse caso, como o (s) crime (s) somente se procede (m) mediante representação/queixa-crime da (s) vítima (s), tem-se que ela (s) quedou (aram)-se inerte (s) à apresentação tempestiva de queixa-crime ou representação, dando ensejo à decadência do direito de queixa ou representação.
III ? Pelo exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO DA PENA, nos termos do art. 107, inciso IV, primeira figura, do CP, e a decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura do CP, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato ELIOMAR GUEDES DA SILVA e WASCHINGTON DA SILVA TOSTA e determino o arquivamento dos autos com relação à XÊNIA FREIRE FERREIRA DA SILVA.
Sem custas processuais.