Página 231 da EXTRA do Supremo Tribunal Federal (STF) de 24 de Março de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

IMPOSTAS PARA SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 29, § 1º, DA LEP. DECRETO ESTADUAL Nº 50.719/2013. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA. FALTA DE PROVA DE QUE NÃO TENHA SIDO POSTERIORMENTE IMPLEMENTADO O PAGAMENTO.

O pecúlio prisional possui objetivo distinto, que não se confunde com o salário mínimo pago ao trabalhador regular, pois é destinado a assegurar a subsistência do egresso do sistema prisional quando este é posto em liberdade, até adquirir trabalho ou se reajustar ao meio social, sendo constituído a partir do saldo remanescente ao pagamento da indenização dos danos causados pelo crime, da assistência à família do preso, das suas pequenas despesas pessoais e do ressarcimento ao Estado com os gastos pela sua manutenção, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 7.210/84, que, por mês, já superam o valor do salário mínimo nacional, dispositivo este que ainda necessita de regulamentação, inexistente em âmbito estadual até o advento do Decreto nº 50.719, de 07/10/2013, razão pela qual é descabida a pretensão do apenado, de recebimento de valores anteriores à sua edição em virtude da ausência de eficácia retroativa do mencionado diploma legal, bem como da inexistência de prova de que já não tenha sido implementado, tampouco de que foram quitadas todas as obrigações que são necessárias para a constituição do pecúlio prisional. Precedentes do TJRGS e STJ.

Agravo desprovido.”

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