A Portaria Normativa do MEC de nº 10, de 31 de julho de 2015, que alterou dispositivos da Portaria de nº 10/2010, entre eles o artigo 2º, §§ 6º e 7º, fixa prazo de quinze dias para a Instituição de Ensino Superior ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES, referentes às parcelas da semestralidade já pagas; obviamente, de semestre abandonado ou trancado pelo aluno e não de semestre que o mesmo, sequer, estava matriculado.
Em que pese meu entendimento de que o poder punitivo do empregador deva ser exercido com prudência e razoabilidade, no caso dos autos, a tentativa do reclamante de obter vantagem financeira restou cabalmente comprovada, eis que pleiteou e validou pessoalmente o pedido de reembolso de parcelas do FIES referente a um período em que não estava matriculado, conduta ilícita que justifica a aplicação da medida disciplinar máxima, nos exatos termos do artigo 482, alínea a, da CLT.
Com base nas razões expendidas, decido indeferir o pedido declaratório de nulidade da justa causa aplicada e os pedidos consectários de entrega das guias de seguro-desemprego, de liberação do FGTS depositado, de pagamento da multa fundiária e do aviso prévio e de projeção do período do aviso prévio na anotação da baixa na CTPS do reclamante.