1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do Colegiado, o qual concluiu que, “A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula, em Instituição de Ensino Superior, está prevista no artigo 44, II, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), contudo, a jurisprudência de nosso Tribunal tem admitido a postergação em casos excepcionais”.
3. Afirmou o aresto, ainda, que a autora já cumpriu carga horária suficiente para completar o ensino médio regular, uma vez que o curso técnico no qual estava matriculada era composto por quatro anos de estudos e, no ano de 2015, já havia integralizado a carga horária mínima exigida pela LDB (art. 24, I e 35) de oitocentas horas anuais, por um período de, no mínimo, três anos.