De fato, a doação financeira foi recebida em desacordo com o que determina o art. 18, § 1º, da Resolução TSE. No entanto, o depósito foi devidamente identificado com o nome do doador na instituição bancária e registrado na prestação de contas. Em razão disso, não houve qualquer prejuízo à análise das contas, já que houve a identificação do doador.
Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVA as contas do (a) candidato (a) JULIANA GUTIERREZ DE OLIVEIRA, nos termos do art. 30 da lei nº 9.504/97 c/c art. 68, II, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.