até a presente data não retornou, conforme informação contida na petição do evento nº 31.
Dessa forma, este juízo entende ter ocorrido o dano moral com relação a honra e dignidade do promovente (consumidor), pois o descaso da promovida em solucionar o problema demonstra-se capaz de ocasionar abalos psicológicos suficientes a ensejar uma condenação por danos morais.
A dinâmica dos acontecimentos demonstra que o constrangimento causado pelo descaso da promovida em solucionar o problema ultrapassa o campo do mero aborrecimento, visto que o conjunto probatório demonstra que a conduta da parte promovida ocasionou dano à promovente, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a reparação do dano: