exercício de cargo ou função pública imputada ao paciente. No mérito, pleiteia seja declarada prescrita a referida pena prevista no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Na hipótese dos autos, contudo, não foi demonstrado de plano o periculum in mora, considerando que o acórdão ora impugnado foi prolatado há mais de 05 anos, em 18 de agosto de 2011, e não consta dos autos a data em que referido aresto transitou em julgado.