Página 632 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Abril de 2017

O Tribunal do Júri não se manifestou quanto ao fato de o crime ter sido cometido de forma que restou impossibilitada a defesa do ofendido, que foi atingida de inopino (art. 121, § 2º, IV e art. 61, c, do CP). A sentença de pronúncia fixa os parâmetros da decisão dos jurados. Tendo sido excluída na referida sentença, em observância a soberania dos veredictos, deixo de considerá-la em prejuízo do réu.

Por essa razão, fica a pena provisória fixada em 21 (vinte e um anos) de reclusão.

Presente causa de diminuição (crime tentado), resta a este juízo examinar o iter crimis, para definir o patamar de diminuição, na linha da jurisprudência majoritária. Considerando o iter criminis percorrido pelo réu, que efetuou um disparo de arma de fogo na boca da vítima e outros dois na região abdominal, à queima roupa, a redução deve ser no mínimo legal (um terço).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar