Página 3352 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2017

especial, quanto a imputação da responsabilidade civil pelo evento danoso narrado na exordial. Melhor elucidando, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas”. Enfatizando, nos autos do processo acima o requerido busca a responsabilidade civil do autor, por outro lado, na presente demanda é o contrário a pretensão.Por tais motivos, REJEITO a preliminar.Presente as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda.Fixo como pontos controvertidos: a) o nexo de causalidade existente entre os prejuízos narrados pela parte autora e a suposta conduta ilícita da parte requerida; b) a extensão dos eventuais danos materiais a serem indenizados. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, até a data da audiência de instrução, bem como a prova testemunhal e depoimentos pessoais, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos.Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, DEFIRO a juntada da prova emprestada nos autos do processo nº 000XXXX-78.2013.8.26.0481, em trâmite perante esta Vara Judicial, ficando a cargo da parte autora a referida juntada.Por outro lado, INDEFIRO, ao menos por ora, a produção da prova pericial, cuja necessidade será novamente analisada após a instrução probatória. Designe-se audiência de instrução e julgamento.Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes indiquem o rol de testemunhas que pretendem ser ouvidas em juízo, inclusive, informando se compareceram independentemente de intimação para o ato, sob pena de preclusão.Intime-se.Presidente Epitacio, 03 de abril de 2017.Dr (a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz (a) de Direito - ADV: RAPHAEL RIBEIRO (OAB 384507/SP), JULIO PÉRSIO RIBEIRO GONINO (OAB 16512/MS), HELENA MARIA FERRAZ SOLLER ESTEVAN (OAB 12899/MS)

Processo 100XXXX-97.2017.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Feito nº 2017/001163Para apreciação do seu pedido deduzido a fls. 49, intime-se o (a) autor (a) para que no prazo de 05 dias recolha a importância de R$ 12,20, devida ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante guia própria, Código 434-1 “impressão de informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud e/ou SerasaJud”, por força do Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, veiculados no DJE de 08/08/2014, pg. 01/03.Acusado o recolhimento da taxa, se em termos, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)

Processo 100XXXX-42.2016.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Feito nº 2016/001625Pela última vez intime-se o (a,s) autor (a,es) para que no prazo máximo de 15 dias cumpra a deliberação de fls. 102.No silêncio, aguardem-se os autos provocação no arquivo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

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