Página 222 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Abril de 2017

é possível fazer com que a penhora incida sobre tais imóveis, resguardando-se apenas aquele em que se encontra a casa residencial. II -Imóveis distintos, ainda que contíguos, podem ser desmembrados, para que se faça a penhora. III - Interpretação teleológica da Lei 8.009/90, Art. , parágrafo único, para evitar que o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefício da impenhorabilidade, como instrumento para tripudiar sobre o credor enganado"(REsp 624355 SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 28/05/2007, p. 322). ? PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como residência do casal, para fins de incidência da Lei n. 8.009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências. A própria lei afirma que"a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza..."II ? Admite-se, no entanto, a penhora de parte do imóvel quando possível o seu desmembramento sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso? (REsp 326.171/GO, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 22/10/2001, p. 331). Esta corte possui a mesma orientação, in verbis: ?AGRAVO DE INTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA -IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para efeitos de impenhorabilidade, o art. da Lei nº 8.009/90 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A prova dessa condição é ônus de quem alega a impenhorabilidade, a qual pode ser comprovada por meio de certidões cartorárias do Registro Imobiliário de que a parte não possui outro destinado à residência familiar, senão aquele imóvel objeto da constrição judicial. 3. Conheceu-se em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-se provimento? (20140020002374AGI, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2014. Pág.: 109). ?(...) Reconhecese a proteção dada ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, quando há prova de que o bem é o único imóvel (...)? (20110110264346APC,

Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 02/06/2014. Pág.: 275). ?EXECUÇÃO DE SENTENÇA ? PENHORA ? BEM DE FAMÍLIA ? NÃO DEMONSTRAÇÃO ? PENHORA ANTERIOR ? RECURSO NÃO PROVIDO 1) ? Não comprovado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do devedor, e pendendo sobre ele penhora anterior, não é possível a convalidar a afirmação de que se trata de bem de família, o que levaria à sua desconstituição. 2) ? Recurso conhecido e não provido?. (20140020092093AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 27/06/2014. Pág.: 138). Destarte, os argumentos da agravante carecem de plausibilidade, tendo em vista que apenas um dos imóveis se reveste da impenhorabilidade do bem de família. NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

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