Página 760 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Abril de 2017

englobando como se única fosse a restrita decorrente do pátrio poder (hoje poder familiar) e a decorrente do parentesco (Dos Alimentos, 5. ed., Revista dos Tribunais, p. 455).Como se vê, os alimentos decorrentes do vínculo de parentesco não têm a mesma base de fixação daqueles devidos pelo poder familiar. Com a assunção da maioridade civil, a condição de incapacidade do filho para prover seu próprio sustento é, em princípio, afastada. A partir daí, presume-se que o mesmo já tenha concluído seus estudos ou esteja prestes a concluí-lo, possuindo, portanto, condições de adentrar no mercado de trabalho.Assim, implementada a maioridade, compete ao genitor demonstrar a possibilidade do filho de prover seu próprio sustento, recaindo sobre este o ônus da prova de sua incapacidade para tanto, associada à condição financeira do genitor.Em se tratando de filhos menores, a necessidade é presumida e os alimentos baseiam-se no dever de sustento dos pais em relação à prole. Após a maioridade, o encargo alimentar estará condicionado à demonstração, pelo alimentado, de que, em função de incapacidade laborativa ou por estar estudando para inserir-se no mercado de trabalho, não possui condições de manter-se às suas expensas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido.Destarte, ainda que a jurisprudência usualmente admita o prolongamento do dever alimentar dos pais em relação aos filhos maiores para que estes concluam o ensino superior, não se admitindo a supressão do benefício automaticamente, consoante preceitua a Súmula 358 do STJ, a manutenção do encargo deve ser tida como provisória e excepcional, desde que verificada a necessidade e as condições particulares do jovem.Da mesma forma que os alimentos devidos entre cônjuges devem ser apenas os necessários à subsistência, sem estimular o parasitismo de quem os recebe, os alimentos devidos aos filhos após a maioridade devem ter a finalidade de auxiliá-los a alcançar um nível de formação compatível com a sua inserção no mercado de trabalho, para que possam manter-se às suas próprias expensas.No caso em análise, os alimentados não cuidaram de trazer qualquer indício de prova a evidenciar a dependência dos alimentos até então custeados pelo genitor, como condição fundamental ao aprimoramento profissional. Outrossim, não há sequer alegação de que estejam inaptos para o desempenho de atividade remunerada.Assim, do conjunto probatório dos autos pode-se concluir pela desnecessidade de manutenção da pensão paga pelo requerente aos requeridos.Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, para exonerar AROLDO SABINO DOS SANTOS do pagamento de pensão alimentícia a MARIA CÉLIA VIDAL DOS SANTOS, FLÁVIA VIDAL DOS SANTOS e JAQUELINE VIDAL DOS SANTOS.Publique-se. Registre-se e Intime-se.Coelho Neto, 13 de março de 2017.Karla Jeane Matos de CarvalhoJuíza de Direito Resp: 93757

PROCESSO Nº 000XXXX-21.2016.8.10.0032 (4962016)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

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