Página 599 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Abril de 2017

O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que entrou em vigor em 1º de maio de 2007 (artigo 51, inciso II), e, por isso, já tinha vigência ao tempo do ajuizamento da presente ação, prescreve que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplica às contribuições previdenciárias. Isto significa dizer que a regra de que o indébito tributário pode ser compensado com débitos de quaisquer tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal não se aplica às contribuições previdenciárias, de modo que os créditos decorrentes de pagamento indevido de contribuições previdenciárias somente podem ser compensados com débitos de contribuições previdenciárias.

O STJ vem se manifestando neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBIT OS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI N. 11.457/2007.

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