Página 1153 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2017

Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I;VII - de Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II;VIII - de Superintendência Regional de Trânsito do Vale do Paraíba para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;IX - de Superintendência Regional de Trânsito de Santos para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista.Artigo - Os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o inciso VIII do artigo 13:’VIII- 20 (vinte) Superintendências Regionais de Trânsito, assim identificadas:a) Superintendência Regional de Trânsito da Capital;b) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana de São Paulo;c) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I;d) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II;e) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I;f) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II;g) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III;h) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, com sede em São José dos Campos;i) Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto;j) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista, com sede em Santos;k) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I;l) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II;m) Superintendência Regional de Trânsito de Bauru;n) Superintendência Regional de Trânsito da Região Central;o) Superintendência Regional de Trânsito de Marília;p) Superintendência Regional de Trânsito de Araçatuba;q) Superintendência Regional de Trânsito de Presidente Prudente;r) Superintendência Regional de Trânsito de Franca;s) Superintendência Regional de Trânsito de Barretos;t) Superintendência Regional de Trânsito de Registro.’;II - o parágrafo único do artigo 24:’Parágrafo único - O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito fica assim estabelecido:1. Superintendências Regionais Padrão 3: Capital, Região Metropolitana de São Paulo e Campinas I;2. Superintendências Regionais Padrão 2: Campinas II, Sorocaba I, Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, Ribeirão Preto, Região Metropolitana da Baixada Santista, São José do Rio Preto I, Bauru, Central, Marília, Araçatuba e Presidente Prudente;3. Superintendências Regionais Padrão 1: Sorocaba II e III, São José do Rio Preto II, Franca, Barretos e Registro.’.Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, parágrafo único, com a seguinte redação:”Parágrafo único - O Diretor Presidente do DETRAN-SP estabelecerá, mediante portaria, os municípios onde serão instaladas as Superintendências Regionais de Trânsito previstas nas alíneas ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘l’ e ‘n’ do inciso VIII deste artigo.”.Não consta desse decreto, como se vê, previsão de criação, instalação ou existência de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO em Jundiaí, assim como de fato não consta até o momento, apesar do permissivo do artigo 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 59.579/2013, a existência de tal SUPERINTENDÊNCIA neste foro de Jundiaí.Daí a ilegitimidade passiva desse impetrado, que não se enquadra no previsto no artigo , § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009, o que pode e deve ser reconhecido pelo juízo a qualquer tempo, como já dito, por se tratar de objeção processual.A legitimidade aqui, a teor do pedido e da causa de pedir veiculada na inicial e por conta do disposto no artigo 12, I, da Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013, conjugado com o disposto no artigo , § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009, é do Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DE TRÂNSITO a cuja SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO estiver vinculada a CIRETRAN de Jundiaí.E, qualquer que seja ela, o certo é que tal autoridade não está lotada neste foro de Jundiaí, pois aqui, como dito, não há SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO.De se registrar que a CIRETRAN é órgão não previsto na Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013, nem na Lei Federal n. 9.503/1997, acrescentando-se também que ‘DELEGADO DE POLÍCIA’ não mais é, ao menos desde o advento da Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013, autoridade pública com atribuição funcional afeta às questões de trânsito no Estado de São Paulo, excetuada apenas a assessoria a que se refere o artigo 8º desta mesma lei complementar, assessoria que, por conta de sua própria natureza, não confere a essa autoridade qualquer legitimidade passiva para a presente ação mandamental.Imperiosa, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face do equívoco do impetrante na definição do polo passivo da impetração, sendo ilegítimo para tanto o impetrado indicado na inicial.Agora, deve a parte impetrante discutir a questão em ação ordinária, a ser ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN SP), ou, se insistir no manejo de ação mandamental, renovar a impetração em face de quem de direito e perante o juízo competente.Outrossim, fica o registro, é inviável a abertura de oportunidade para a emenda à inicial de ação mandamental, à medida que a emenda só seria permitida se não houvesse alteração de competência.Confira-se:”(...) 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. (...)” Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 49.103/RJ, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 08.03.2016.”TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTE. 1. O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute regime de substituição tributária aplicável ao ICMS. 2. O simples fato de a ação fiscal estar eventualmente pautada em norma infralegal editada pelo Secretário da Fazenda não o torna legitimado passivo para os Mandados de Segurança que discutem a ilegalidade da autuação (RMS 13.976/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.11.2003, p. 240; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.4.2013). 3. Afastada a legitimidade passiva do Secretário para figurar como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, consoante o art. 161, IV, e, da Constituição Estadual, o que impossibilita a aplicação da Teoria da Encampação (AgRg no REsp 1.343.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2013; RMS 30.848/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010 REsp 818.473/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2010). 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2013; RMS 22.518/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16.8.2007, p. 286). 5. Em hipótese idêntica à dos autos - de impugnação à Resolução SEFAZ/RJ 201/2009 -, esta Turma reconheceu que se tratava de Mandado de Segurança impetrado contra lei em tese, o que não é admitido, nos termos da Súmula 266/STF (RMS 44.239/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2014). 6. Agravo Regimental não provido” - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 46.032/RJ, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 10.03.2015.No caso, porém, a alteração do polo passivo implicaria em alteração de competência para o julgamento da ação, já que neste foro não está lotada a autoridade que detém legitimidade passiva ad causam.E a competência territorial da ação mandamental (que não é relativa, mas sim absoluta) é firmada unicamente pelo local de lotação do foro da autoridade dita coatora, independente de qualquer outro critério, ainda que mais favorável ao

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