Página 5235 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Abril de 2017

reclamante estava grávida no momento da sua demissão, ficando evidenciada a verossimilhança da alegação, sendo a autora beneficiaria da estabilidade gestante.

Ademais, o perigo na demora é evidente eis que são necessários diversos exames e acompanhamento médico para conseguir uma gravidez saudável, conforme é incentivado e determinado pela legislação trabalhista no artigo 392, § 4º, II, da CLT.

Por fim, verifico que não se evidencia a exceção do artigo 496 da CLT, eis que não há óbice para a reintegração da autora.

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