reclamante estava grávida no momento da sua demissão, ficando evidenciada a verossimilhança da alegação, sendo a autora beneficiaria da estabilidade gestante.
Ademais, o perigo na demora é evidente eis que são necessários diversos exames e acompanhamento médico para conseguir uma gravidez saudável, conforme é incentivado e determinado pela legislação trabalhista no artigo 392, § 4º, II, da CLT.
Por fim, verifico que não se evidencia a exceção do artigo 496 da CLT, eis que não há óbice para a reintegração da autora.