DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência manejado por Porto Seguro S.A. , com esteio no art. 300, § 1º, do novo CPC/2015, objetivando o deferimento de apresentação de seguro-garantia, em relação aos créditos tributários vincendos, no lugar dos depósitos judiciais que vinha realizando em mandado de segurança, em que se discute a exigência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio.
Relata que foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário na referida ação mandamental, sendo que o apelo raro restou sobrestado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 543-C do CPC/73; e o recurso extraordinário stricto sensu foi inadmitido.