Página 241 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Abril de 2017

meio destes embargos. Afirma o autor que este Juízo incorreu emerro ao computar o tempo total de contribuição do autor como sendo de 24 anos, 11 meses e 6 dias, quando, emverdade, perfaz tempo total de 34 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição.Dada oportunidade de manifestação da parte embargada (INSS), nos termos do artigo 1.023, 2º do CPC, o réu manifestou não ter interesse emcontrariar emembargos (fls.127).É O RELATÓRIO.DECIDO.O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de umdaqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Assiste parcial razão a embargante quanto à existência de erro material passível de correção de ofício ou, como o caso, através de embargos de declaração, posto que a tabela constante da fl. 120 resultou em34 anos, 11 meses e 6 dias de tempo total de contribuição do autor, porém, à fl.120-verso, constou erroneamente o tempo de 24 anos, 11 meses e 6 dias, refletindo mero erro de digitação.Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração para sanar erro material, no que diz respeito ao tempo total de contribuição do autor informado à fl. 120-verso, para constar 34 anos, 11 meses e 6 dias de tempo total de contribuição.No mais, mantenho a sentença como anteriormente lançada, inclusive seu dispositivo.Publique-se e Intimem-se. Registre-se na seqüência atual do livro de registro de sentenças, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença e no seu registro.Santo André, 24 de fevereiro de 2017. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

PROCEDIMENTO COMUM

0004284-25.2XXX.403.6XX6 - MARCIA BORGES ORTEGA (SP315236 - DANIEL OLIVEIRA MATOS) X UNIÃO FEDERAL

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