Página 211 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Abril de 2017

Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO NO FINAL DA FILA. EXAURIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Ao edital normativo do concurso e ao ato administrativo que indeferiu o pedido de reclassificação do candidato para que fosse posicionado no final da lista dos aprovados se aplicam os ditames da Lei nº 8.112/1990, visto que são anteriores à vigência da Lei Complementar nº 840/2011, por isso, não se pode exigir que o candidato cumpra o prazo de 5 (cinco) dias de que trata o art. 13, § 2º, sob pena de dar retroatividade à lei posterior. 2. Independentemente do prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei Complementar nº 840/2011, o candidato deveria ter requerido a reclassificação no prazo previsto na Lei 8.112/1990 para a posse, isto é, 30 (trinta) dias, pois, após esse lapso temporal, exauriramse os efeitos da nomeação e, consequentemente, o direito ao cargo efetivo. 3. Nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC vigente, por não ter havido condenação principal, o valor atualizado da causa deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios. 4. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Recurso adesivo do Réu conhecido e provido. Unânime.

Decisão CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RÉU, UNÂNIME

Número Processo 2006 01 1 003982-7 APC - 003XXXX-68.2006.8.07.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar