bancária, ou seguro garantia, não é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, no qual não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária.” (AI 139658/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/10/2016, Publicado no DJE 07/10/2016) (destaquei) Assim, o depósito integral e em dinheiro (Id. 479013) se enquadra entre as hipóteses que admitem a suspensão da exigibilidade do crédito. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois se porventura a ação vier a ser julgada improcedente ao final, o PROCON/MT fará jus ao crédito postulado. Isso posto, defiro o pedido de liminar vindicado, para o fim de suspender a exigibilidade do débito discutido, tendo em vista a comprovação do depósito judicial no valor integral (Id. 479013). Comunique-se ao Juízo a quo, sobre o teor desta decisão. Em seguida, intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 07 de abril de 2017. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
Protocolo Número/Ano: 36244 / 2017
REC. AGRAVO INTERNO Nº 36244/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO (A) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 150557/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL