Página 20 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Abril de 2017

58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos0; entre 01º.01.2013 e 31.12.2013 recebeu GQDI de R$ 2.562,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais), com o valor do ponto de R$ 51,24 (cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) e não com o valor de R$ 63,81 (sessenta e três reais e oitenta e um centavos); e, a partir de 01º.01.2014, recebe GQDI de R$ 2.786,50 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), co mo valor do ponto de R$ 55,73 (cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) e não com o valor de R$ 69,40 (sessenta e nove reais e quarenta centavos); finalmente, a autora MARIA VIRGINIA RUAS SANTOS, que recebe Retribuição de Titulação de mestrado, recebeu GQDI de R$ 2.548,88 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com o valor do ponto de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos) e não com o valor de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos); entre 01º.07.2012 e 31.12.2012 recebeu GQDI de R$ 2.048,80 (dois mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos), com o valor do ponto de R$ 40,98 (quarenta reais e noventa e oito centavos), e não com o valor de R$ 58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos); entre 01º.01.2013 e 31.12.2013 recebeu GQDI de R$ 2.220,40 (dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta centavos), com o valor do ponto de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e não com o valor de R$ 63,81 (sessenta e três reais e oitenta e um centavos); e, a partir de 01º.01.2014, recebe GQDI de R$ 2.414,97 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), com o valor do ponto de R$ $ 48,30 (quarenta e oito reais e trinta centavos) e não com o valor de R$ 69,40 (sessenta e nove reais e quarenta centavos).

Assim, além de o INMETRO ter desconsiderado completamente a norma do art. 149 da Lei no. 11.355/2006, pagando GQDI aos autores EDUARDO LUIZ DA SILVA e ANGELA CRISTINA TAVARES DA MOTTA SEGUNDO O ART. 61-b E Anexo XI-A, b da Lei no. 11.355/2006, com relação à autora MARIA VIRGINIA RUAS SANTOS não aplicou corretamente o valor do ponto determinado no Anexo XI-A, b da Lei no. 11.355/2006, para titulação de mestre.

Pediram a citação do INMETRO; a antecipação da tutela, determinando-se ao réu que incorpore aos proventos dos autores a Gratificação pela Qualidade do Desempenho – GQDI correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do nível superior, classe A, padrão III, conforme o art. 149, I e II da Lei no. 11355/2006, isto é, com o valor do ponto atribuído aos ocupantes de cargos de nível superior, classe A, padrão III, que recebem Retribuição por titulação RT de doutorado; e a procedência da ação, com o INMETRO incorporando, em definitivo, aos proventos dos autores, a GQDI correspondente a 50% do valor máximo do nível superior, classe A, padrão III, com o valor do ponto atribuído aos ocupantes de cargos de nível superior, classe A, padrão III que recebem Retribuição por titulação – RT de doutorado, e sendo condenado a pagar ao autor EDUARDO LUIZ DA SILVA, proporcionalmente, e às duas outras autoras, integralmente, as parcelas vencidas e vincendas da GQDI correspondente a 50% do valor máximo do cargo de nível superior, classe A, padrão III, segundo o valor do ponto atribuído aos ocupantes de cargos de nível superior, classe A, padrão III que recebem Retribuição por titulação – RT de doutorado, descontado o valor pago a mesmo título, e também a pagar-lhes indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais por autor, bem como as custas judiciais e honorários advocatícios de 20%. (fls. 02/12) Juntaram documentos (fls. 13/116).

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