Página 671 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2017

constatação, anota-se profunda controvérsia acerca do cabimento de procedimento de natureza preparatória estatal em relação à arbitragem. 9. De outro lado, não se pode olvidar o atual cenário nacional nos quais a requerida reconhece com naturalidade a prática de atos ambíguos, bem como, relevantes argumentos da requerente em relação à supostas cláusulas abertas no título arbitral. 10. Não obstante, a tutela de urgência pretendida pela autora ampara-se quase exclusivamente, nos alegados prejuízos materiais, o que não se mostra suficiente, ao menos numa primeira análise, para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual é denegada. 11. sem prejuízo, corrige-se de ofício o valor da causa para R$ 74.000.000,00 (CPC, art. 292, § 3o), uma vez que os valores discutidos superam os R$ 100.000,00 atribuídos. Por consequência, determina-se que a requerente recolha a diferença das custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 12. Em razão do exposto, determina-se: i) recolha a requerente a diferença das custas iniciais em 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento da inicial; ii) após, cite-se a requerida para responder à presente (CPC, art 306). 13.

Comunique-se, intime-se, cite-se.

(Fica intimada a Autora, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para no prazo de 5 (cinco) dias indicar o endereço da Ré bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze reais), referente à Citação Via Postal no código 120-1, na guia FEDTJ.) - Magistrado (a) Ricardo Negrão - Advs: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar