Página 1040 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Abril de 2017

desproporção em relação à garantia voluntariamente prestada pelo autor e as obrigações decorrentes da locação. Ademais, o próprio autor relatou que é formado em tecnólogo de redes de computadores e estudante de gestão de projetos, razão pela qual foi convidado a ingressar no ramo de academia em Águas Claras e auxiliar na gestão do futuro negócio (fl. 03), confessando a sua capacidade técnica para ingressar na atividade empresarial bem como para participar dos seus negócios. Acresça-se, ainda, que não cabe a comparação entre o valor do aluguel e a remuneração ou o patrimônio do autor para a configuração da lesão, especialmente porque a legislação em vigor não determina que haja a necessidade de o fiador dispor de patrimônio proporcional à obrigação assumida pelo devedor. Como já destacado, a relação de confiança é entre o credor e o fiador, de forma que cabe ao credor a análise da conveniência na aceitação de eventual fiador sem condições financeiras de garantir o pagamento da obrigação garantida. Nesse passo, incabível a invocação da lesão como fundamento para a anulação da fiança prestada. c) Da alegação de nulidade do objeto por ofensa à moral, aos bons costumes e à função social do contrato A fiança prestada em contratos de locação encontra previsão legal e busca garantir a função social da locação, em especial o adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo locatário. Logo, não há respaldo para a alegação do autor de violação da função social do contrato. Noutro prisma, o objeto da fiança, nos contratos de locação, não pode ser considerado ofensivo à moral e aos bons costumes, pois somente busca preservar o direito de crédito do locador. A eventual desproporção entre as quotas sociais do requerente e a obrigação que ele assumiu em razão da fiança deveria ter sido considerada por ele no momento em que, voluntariamente, assumiu o papel de garante. Se naquele momento a relação jurídica mostrou-se conveniente para ele, não há fundamento para que agora se anule a sua manifestação de vontade, sob pena de gerar insegurança às relações negociais, fundada em mero arrependimento do contratante. Em suma, não há razão para a anulação da fiança prestada pelo fundamento da violação da função social do contrato ou de eventual ofensa à moral e aos bons costumes. d) Da notificação extrajudicial A necessidade de notificação extrajudicial do locador está relacionada à possibilidade de exoneração de fiança nos casos em que a fiança não está submetida à limitação de tempo, conforme destacado na sentença. Portanto, considerando que a fiança foi prestada por prazo determinado, ainda que se considerasse que a citação pudesse suprir a necessidade de notificação extrajudicial, ainda assim não haveria possibilidade de exoneração da fiança com base no art. 835 do CC. Não há, portanto, obscuridade na fundamentação da sentença. A eventual reapreciação dessa questão deverá ser objeto de interposição de recurso adequado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para integrar e aclarar a sentença com os fundamentos acima expostos, mantendo-se o julgamento de improcedência dos pedidos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 14h33. Jayder Ramos de Araújo , Juiz de Direito .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

2007.01.1.096961-9 - Execução - A: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA. Adv (s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF10151E - Vonaldo Lopes da Silva, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se certidão para viabilizar o protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 14h35. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .

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