Página 2844 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

liberação, verificando a hipótese de terceiro de boa-fé, neste sentido: TACRSP: “Em se tratando de pedido de restituição, o tãosó fato de automóvel ser apreendido na posse de acusado não impede sua liberação a terceiro que o reclame se este demonstra ser legítimo proprietário”. (RJDTACRIM 29/269). Ante o exposto, não havendo interesse processual na manutenção da referida motocicleta, defiro o pedido inicial, liberando-a para fins penais.Fica, ainda, deferida a dispensa de quaisquer custas advindas da apreensão da motocicleta (pátio, guincho, estadia, etc).Incontroverso nos autos que a motocicleta foi apreendida única e exclusivamente para apuração de eventual prática de infração penal, nos termos do artigo , inciso II, do Código de Processo Penal. Logo, inequívoco que o veículo foi mantido em pátio à disposição da autoridade policial para fins penais. Também é certo que o artigo da Lei nº 6575/78 dispõe que a restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento: I das multas e taxas devidas; II das despesas com a remoção, apreensão ou retenção... Porém, na mesma lei, verifica-se expressa determinação de isenção de pagamento. Tal disposição está em seu artigo 6º, que assim reza: “O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial” (grifo nosso). Logo, estando o veículo apreendido nestes autos na situação acima descrita, para a sua liberação do respectivo depósito, não é de fato devido o pagamento pertinente.Oficie-se, com cópia desta decisão, à Delegacia de Polícia Judiciária local e, se o caso, à Ciretran,para os devidos fins.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ENICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 93148/SP)

Processo 000XXXX-34.2017.8.26.0601 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0011680-87-2XXX.403.6XX5 - 9ª Vara Federal de Campinas Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro e em Lavagem de Valores) - Vera Luzia Alexandroni de Toledo - Vistos.Para ter lugar o ato deprecado designo o dia 31 de maio 2017, às 15:15 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Com base nos julgados nºs HC 217.176/RJ (Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) e HC 79.677/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 255) que confirmam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de requisição do réu preso ou intimação do réu solto, salvo quando imprescindível para fim de reconhecimento, deixo de proceder à requisição e/ou intimação do acusado.Comunique-se o E. Juízo deprecante.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA MARIA DA ROSA (OAB 200752/SP)

Processo 000XXXX-26.2017.8.26.0601 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000916-95.2016.8.26.0544 - Vara Criminal - Foro de Franco da Rocha) - Conrado Oliveira Nepomuceno - Vistos.Providencie a Serventia a juntada aos autos da denúncia, do auto de prisão em flagrante, do depoimento na fase policial da vítima e testemunhas que serão ouvidas em audiência.Para ter lugar o ato deprecado designo o dia 31 de maio de 2017, às 16:00 horas.Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela defesa. Com base nos julgados nºs HC 217.176/RJ (Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) e HC 79.677/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 255) que confirmam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de requisição do réu preso ou intimação do réu solto, salvo quando imprescindível para fim de reconhecimento, deixo de proceder à requisição e/ou intimação do acusado.Comunique-se o E. Juízo deprecante.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. -ADV: MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP)

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