Página 773 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Abril de 2017

EXECUÇÃO FISCAL, com base nos artigos 485, incisos IV e VI, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Sem condenação em custas processuais por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, a despeito do princípio da causalidade, por não ter a parte executada constituído advogado para atuar no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de março de 2017. FELIPE BARROS Juiz de Direito

ADV: SUÊNIA PATRÍCIA ALVES (OAB 10450/RN), LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES (OAB 11180/RN) -Processo 063XXXX-49.2009.8.20.0001 (001.09.638894-4) -Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Executado: Jose Edson Souza da Rocha - Processo nº: 063XXXX-49.2009.8.20.0001 Exequente: Município do Natal

Executado: Jose Edson Souza da Rocha DESPACHO Em consonância com o artigo do Código de Processo Civil, o qual veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que haja prévia oitiva, determino a intimação do executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de páginas 38/39 dos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Natal - RN, 23 de março de 2017. FELIPE BARROS Juiz de Direito

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