EXECUÇÃO FISCAL, com base nos artigos 485, incisos IV e VI, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Sem condenação em custas processuais por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, a despeito do princípio da causalidade, por não ter a parte executada constituído advogado para atuar no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de março de 2017. FELIPE BARROS Juiz de Direito
ADV: SUÊNIA PATRÍCIA ALVES (OAB 10450/RN), LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES (OAB 11180/RN) -Processo 063XXXX-49.2009.8.20.0001 (001.09.638894-4) -Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Executado: Jose Edson Souza da Rocha - Processo nº: 063XXXX-49.2009.8.20.0001 Exequente: Município do Natal
Executado: Jose Edson Souza da Rocha DESPACHO Em consonância com o artigo 9º do Código de Processo Civil, o qual veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que haja prévia oitiva, determino a intimação do executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de páginas 38/39 dos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Natal - RN, 23 de março de 2017. FELIPE BARROS Juiz de Direito