Página 4819 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

o Douto Juiz Presidente redigiu novo relatório, sanando a informação e evitando qualquer prejuízo ou nulidade. A nova peça processual limitou-se tão somente a corrigir a informação relativa à segregação cautelar dos réus, sem modificar qualquer dado relevante à apreciação do relatório anterior, cujos termos foram previamente intimados os procuradores dos réus, e tampouco ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Ausência de prejuízo reconhecida.

2. NULIDADE POR NEGATIVA DE CISÃO PROCESSUAL -COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. O procedimento do Tribunal de Júri rege-se pelo princípio da unicidade de julgamento, caracterizando-se por um único juízo de culpabilidade de todos os acusados perante o mesmo Conselho de Sentença. Existe previsão legal específica determinando a possibilidade de separação dos julgamentos, tratando-se de evento excepcional, conforme disposto no artigo 469, § 1º, do CPP, o qual preconiza que a separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso. Os réus foram defendidos por advogados distintos, de sorte que não houve qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório dos recorrentes. Preclusão. Prejuízo não demonstrado.

3. NULIDADE EM VIRTUDE DA REPETIÇÃO DE VOTOS. Segundo dispõe o art. 490, do CPP, o julgador está autorizado a submeter os quesitos a novo julgamento, quando verificar a existência de contradição entre uma das respostas em relação às outras já dadas, conforme bem agiu o Douto Juiz Presidente. Superada a aparente antinomia com que se houve o Tribunal Popular ao decidir, na mesma sessão, que o recorrido concorreu para o crime que ensejou a morte da vítima, efetuando socos, pontapés e pedradas contra o ofendido, e, em seguida, que não cometera o delito por meio cruel mediante a aplicação de vários pontapés, socos e pedradas, pois o quesito aludido foi corrigido substancialmente, seja porque representa tese totalmente inovatória, seja porque a resposta ao quesito imediatamente anterior o tornou prejudicado. Preliminares afastadas.

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