Página 246 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Abril de 2017

Procurador : Marcelo Adriam de Souza (32712/SC)

Procurador : Ana Carla Regensburger Carlesso (20053/SC)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RESPONSABILIDADE CIVIL. VIATURA POLICIAL QUE AO FAZER ULTRAPASSAGEM COLIDIU COM VEÍCULO DO AUTOR DANDO CAUSA AO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR.O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público pela ocorrência de atos comissivos de seus agentes que causem prejuízo a terceiros, como no caso em comento.Comprovada a ocorrência do dano e o agir do servidor, que, ao trafegar na contramão para realizar ultrapassagem, colidiu frontalmente com o veículo que seguia na sua mão de direção, cabível a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor.DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA DOS POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE PROVA. ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE.Não havendo nos autos qualquer prova de eventual conduta abusiva dos agentes estatais e, consequentemente, de danos extrapatrimoniais passíveis de compensação, não há o que indenizar. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO VEÍCULO. ORÇAMENTOS SUFICIENTES. RESSARCIMENTO DEVIDO.”De posse de legítima previsão dos gastos, constante de orçamento elaborado por empresa idônea, está apto o interessado a ingressar em juízo para ressarcimento do dano, independentemente de já haver efetivamente realizado o pretendido conserto no bem lesado, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a juntada, na petição inicial, da respectiva nota fiscal.” (TJSC, Apelação Cível n. 2004.007770-0, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 18-6-2009).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, C/C O SEU § 3º, DO CPC/1973. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.Vencida a Fazenda Pública, o estipêndio advocatício deve ser fixado por apreciação equitativa segundo o art. 20, § 4º, do CPC/1973, e em observância aos critérios qualitativos do seu § 3º. Se o arbitramento em primeiro grau impõe remuneração adequada, não há falar em alteração.É devida a compensação da verba honorária quando houver sucumbência recíproca - porque expressamente prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, e autorizada pela Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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