candidato eleito e também o direito subjetivo de seus eleitores (ponderação com o princípio da democracia).
Transcrevo o mencionado dispositivo, in verbis:
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.