Página 532 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 28 de Abril de 2017

candidato eleito e também o direito subjetivo de seus eleitores (ponderação com o princípio da democracia).

Transcrevo o mencionado dispositivo, in verbis:

"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

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