Página 2261 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2017

custas em aberto, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

Processo 107XXXX-97.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -Vistos.I - Ciência ao autor da última certidão negativa do oficial de justiça (fls. 70): “... que em cumprimento ao mandado nº 002.2017/020703-7 dirigi-me ao endereço: Rua do Camarão, Chácara das Palmeiras, Itapecerica da Serra, e aí sendo, após percorrer toda a extensão da referida rua não foi possível localizar a Rua Tarumã nos arredores. A Rua Tarumã não consta nos GPSs Garmin, Nissan, Waze e Google Maps, tampouco no Guia Mapograf. Utilizando o CEP fui até a rua do Camarão. Perguntei a alguns moradores do local, sem sucesso em encontrar o requerido. Retornei ao local, por várias vezes (dias 06/04, 15/04, 21/04 e 26/04), em horários diversos, sem sucesso em encontrar o veículo nos arredores. Entrei em contato com o escritório do requerente na tentativa de obter maiores informações sobre o paradeiro do bem, sem sucesso. Assim sendo, por insuficiência de meios e esgotamento do prazo de permanência do mandado em meu poder, DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSAO E CITAR a empresa requerida, Marcelo Herbe Me, devolvendo o mandado ao cartório e solicitando a parte interessada a informação do atual paradeiro do veículo, colaborando, assim, para o efetivo cumprimento do presente”. II - Na situação dos autos, em que já foram adotadas diligências para localização do veículo, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/14). SEMPRE QUE O VEÍCULO FOR ENCONTRADO, MESMO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO, ELE SERÁ APREENDIDO. Defiro o bloqueio do veículo (para circulação, transferência e licenciamento), servindo cópia da presente decisão como ofício para comunicação da ordem ao DETRAN e às Polícias Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual e Polícia Militar para sua concretização. Bastará ao banco credor a apresentação de cópias do processo àqueles órgãos. Desnecessária qualquer medida pelo Poder Judiciário -via RENA-JUD, inclusive. III - Além disso, ORDENO:1) ANOTAÇÃO NO SAJ da conversão da ação em “ação de execução”.2) PESQUISAS IMEDIATAMENTE dos endereços (BACEN-JUD, somente se ainda não adotado) e dos bens (bloqueio através do BACEN-JUD e pesquisas no INFO-JUD e RENA-JUD). Caberá ao banco autor em sua próxima manifestação recolher as taxas pertinentes.3) Se encontrados novos endereços, proceda-se à citação, pelo correio, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.A CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO (A) EXECUTADO (A).FICA CLARO QUE SOMENTE SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO (INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. 4) Se não forem encontrados novos endereços e se as pesquisas (BACEN-JUD, RENA-JUD e INFO-JUD) resultarem infrutíferas, após nota de cartório para ciência ao banco, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 921, III do CPC. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizados os executados e/ou bens passíveis de penhora. A busca de bens se dará na esfera extrajudicial.Int.São Paulo, 28 de abril de 2017. Adriana Borges de Carvalho Juiz (a) de Direito (assinatura digital) - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP)

Processo 107XXXX-25.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Colégio Salmista Ltda. - -Leandro Brandão dos Santos - BMW do Brasil LTDA - Fls. 303/304: Ciência às partes quanto à redesignação de audiência para oitiva da testemunha Reinaldo Gavioli Júnior para o dia 24/05/2017 às 13:15 horas, conforme 1ª Vara Cível do Foro de Santo André. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), MARCELO SANCHEZ CANTERO (OAB 217687/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 184674/SP)

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