Página 1251 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2017

alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada.Designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 18 de julho de 2017, às 14 horas e 30 minutos.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.Requisitemse as pessoas que se encontrarem presas (partes e/ou testemunhas), se necessário.No tocante ao pedido de liberação de veículo, esclareçam os interessados as discrepâncias existentes (o réu informou aos policial ser o proprietário do veículo - págs. 11 e 12 e a data da transferência lançada no documento apresentado em nome de outra pessoa - pág.136).Intimem-se as partes e procuradores e dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Jundiaí, 03 de maio de 2017. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)

Processo 000XXXX-96.2017.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Justiça Pública - Luan Silva Souza - Vistos etc. Processo Digital nº 000XXXX-96.2017.8.26.0544.Recebo a denúncia formulada em face de Luan Silva Souza (por infração ao disposto no Art. 33 “caput” do (a) SISNAD).A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria (justa causa para a propositura da ação penal).Com efeito. Ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código.Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos.Houve a perfeita descrição do fato típico (com as suas circunstâncias) e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa.Por fim, consigno que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada.Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento (designada para 20 de junho de 2017, às 15 horas e 30 minutos).Designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 20 de junho de 2017, às 15 horas e 30 minutos.Consigno que o interrogatório será realizado na sala de audiências desta Vara Criminal, uma vez que não há sala própria no estabelecimento prisional e nem se oferecem garantias para a segurança do Juiz e de seus auxiliares.Sem efeito suspensivo (pois a requisição deveria ter sido feita diretamente pelo representante do Ministério Público, independentemente da intervenção judicial), determino as seguintes providências:Requisição (com urgência e em reiteração) dos laudos periciais faltantes.Prazo de 10 (dez) dias para a resposta, o que deverá ser acompanhado pela parte interessada.Independentemente de resposta, aguarde-se, salvo se houver provocação do interessado, a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Cite-se e intime-se Luan Silva Souza, inclusive o Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Jundiaí, 03 de maio de 2017. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: IEDA MARIA DE JESUS (OAB 371252/SP)

Processo 000XXXX-19.2016.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Hans Pablo Oyarce - - Juan Bautista Lopes Rojas - - Octavio Eduardo Munhoz Vernal - - Adriana Mayerli Burbaro - Regularmente citados, os réus não foram localizados, pelo que ocorreu sua revelia, devendo o processo seguir seus ulteriores termos e atos.Colhidas todas as provas da acusação e defesa, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas alegações finais.Prazo de 5 (cinco) dias para cada parte. Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se.Jundiaí, 03 de maio de 2017. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito - ADV: TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIOR (OAB 97352/SP), ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO (OAB 17704/BA)

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