O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando que nos termos do art. 37, § 2º 1, do Decreto-Lei nº 70/66, a transcrição da arrematação no Registro de Imóvel é condição necessária à imissão do arrematante na posse do imóvel, intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias, comprovar essa transcrição, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 330, inciso III, do CPC , uma vez que o documento acostado à fl. 26/26v não prova esta circunstância.
Apresentado o documento, voltem-me conclusos para apreciar o pedido liminar. Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença terminativa...."