Página 517 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Maio de 2017

nº 2002.03.00.026327-3, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJU 13.01.2006, pág. 212). 3. No caso concreto, a criança conta com menos de 02 (dois) anos de idade, sendo plenamente justificável o deferimento da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com a prorrogação de 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, tudo a garantir o pleno desenvolvimento do menor e sua efetiva adaptação na nova família. 4. Não procede a alegação de que haveria indevida prorrogação da licença adotante por mais de 180 (cento e oitenta) dias, pois o período em que a autora esteve em gozo da licença médica (20/01/2013 a 15/03/2013) não coincide com o período de licença adotante, que foi concedida administrativamente de 15/10/2012 a 06/01/2013 e prorrogada judicialmente por mais 90 (noventa) dias a partir de 16/03/2013. 5. Não merece reparo a sentença recorrida, que reconheceu o direito da autora à licença adotante por 180 (cento e oitenta) dias e restabeleceu a referida licença a partir de 16/03/2013, dia seguinte à conclusão da licença médica. 6. Apelo improvido. Sentença mantida.

(TRF3 – Apelação Cível 2078158, processo nº 00064164120134036100, Órgão Julgador: Décima Primeira Turma, relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 28/09/2016)

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, o artigo da Constituição Federal, enunciando os fundamentos da República Federativa do Brasil, em seu inciso III, traz a "Dignidade da Pessoa Humana", que contém em si um núcleo principiológico, que determina, em seu exercício concreto, que nenhum direito pode sobrelevar os outros, devendo cada qual ceder apenas o estritamente necessário a possibilitar a realização mais completa possível de todos. 5. Por sua vez, a igualdade de direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar