Página 3974 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 9 de Maio de 2017

indeferimento da oitiva de testemunha indicada pelo empregador, quando o magistrado, diante dos elementos dos autos, constata que esta tem nítido interesse no litígio, haja vista que, diante do exercício de cargo de confiança, detinha amplos poderes de mando e gestão, fazendo-se às vezes do próprio empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."(RR-710-

57.2010.5.04.0026, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

"PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA CONVIDADA PELO EMPREGADOR. CARGO DE CONFIANÇA. TESTEMUNHA OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. 1. O TRT foi enfático ao registrar que a fidúcia de que usufruía a testemunha em questão viciava seu depoimento. Eis o registro: 'Testemunha contraditada ao argumento de exercer cargo de confiança. A testemunha admite ter poderes para admitir e dispensar empregados, independente [sic] de autorização de outra pessoa no banco, razão pela qual a contradita é acolhida, passando a ser ouvida como informante.'. Restou consignado, ainda, que a testemunha tinha interesse na solução do litígio. 2. O aresto colacionado à fl. 410 é inespecífico na medida em que, embora trate de suspeição e cargo de confiança, não parte das mesmas premissas fáticas assentadas na decisão recorrida, segundo as quais, a testemunha tinha poderes para admitir e dispensar empregados, e que a testemunha contraditada foi efetivamente ouvida como informante. No aresto paradigma a testemunha não foi ouvida como informante. Incidência da Súmula 296/TST. 3. Nesse contexto, correta a aplicação que o TRT conferiu aos artigos 405, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT, bem como ao artigo , LV, da CF. Recurso de revista não conhecido."(RR-145200-

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