Página 139 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 10 de Maio de 2017

APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ART. 258 DO ECA - CONDUTA OMISSIVA - 1. A conduta descrita no art. 258 do ECA é omissiva, tendo o responsável pelo evento o dever de fiscalizar a entrada de menores no local, quando não tiver alvará autorizando a participação do público infanto-juvenil. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - APE 20050130017780 - 4ª T.Cív. -Rel. Des. Sérgio Rocha - DJU 03.10.2006).

APELAÇÃO CÍVEL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE EM EVENTO. AUSÊNCIA DE AVISO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FISCALIZAR O ACESSO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE AO LOCAL DE DIVERSÃO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CARACTERIZADAS. PENALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS A AMBAS AS INFRAÇÕES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição de multa decorrente da ausência de indicação dos limites de idade em evento, segundo dispõe o art. 252 do ECA, constituindo tal fato infração administrativa. 2. Segundo trata o art. 258 do ECA, é dever do responsável pelo estabelecimento ou o empresário observar o que dispõe a lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo, sob pena de imposição de multa. 3. Caracterizada a incidência da conduta do autuado nas infrações dos arts. 252 e 258, ambas do ECA, impõe-se a penalidade de multa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20130130062145 - Segredo de Justiça 000XXXX-32.2013.8.07.0013, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2016 . Pág.: 532/543).

A pena de multa imposta pelos artigos mencionados varia de três a vinte salários mínimos, a critério do Juiz, pela infringência de cada um deles.

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