Página 1865 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 11 de Maio de 2017

retida pela empresa a parte que se refere a sua contribuição para o INSS, cabendo à tomadora dos serviços a obrigação de recolher essa parcela aos cofres da Previdência (art. 22, III, da lei 8212/91, na redação da lei 9.876/99).

7.Comprovado nos autos que o falecido prestava serviços de transporte de alunos para prefeitura do município, entidade comparada a empresa para efeitos previdenciários, situação em que a comprovação do trabalho remunerado implica no reconhecimento tácito e presumido de contribuição a cargo da empresa.

8.É de ver que, mesmo que as contribuições a cargo do município não tenham sido realizadas, conforme a Lei nº 8.212/91, essa omissão dos recolhimentos previdenciários por parte da empresa não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos (art. 15 da Lei 8.212/91).

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