retida pela empresa a parte que se refere a sua contribuição para o INSS, cabendo à tomadora dos serviços a obrigação de recolher essa parcela aos cofres da Previdência (art. 22, III, da lei 8212/91, na redação da lei 9.876/99).
7.Comprovado nos autos que o falecido prestava serviços de transporte de alunos para prefeitura do município, entidade comparada a empresa para efeitos previdenciários, situação em que a comprovação do trabalho remunerado implica no reconhecimento tácito e presumido de contribuição a cargo da empresa.
8.É de ver que, mesmo que as contribuições a cargo do município não tenham sido realizadas, conforme a Lei nº 8.212/91, essa omissão dos recolhimentos previdenciários por parte da empresa não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos (art. 15 da Lei 8.212/91).