É certo que da decisão proferida em dissídio coletivo da competência dos TRT, caberá o recurso ordinário para o TST (art. 895, b, da CLT), com efeito apenas devolutivo.
No entanto, cabe ao Presidente daquela Corte Superior, desde que relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 14, da Lei n. 10.192/01, que assim dispõe:
"O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho". - grifei