Página 17560 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 11 de Maio de 2017

É certo que da decisão proferida em dissídio coletivo da competência dos TRT, caberá o recurso ordinário para o TST (art. 895, b, da CLT), com efeito apenas devolutivo.

No entanto, cabe ao Presidente daquela Corte Superior, desde que relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 14, da Lei n. 10.192/01, que assim dispõe:

"O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho". - grifei

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