1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem ao determinar a realização do exame criminológico não logrou fundamentar a necessidade de sua realização, deixando de invocar elementos concretos dos autos, levando em conta apenas a consideração de que "o apenado encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado e, diante da obrigatoriedade da realização do exame criminológico previsto no art. 8º da LEP, o pedido do Ministério Público merece prosperar".