Página 1457 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.

2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).

3. No caso, o Tribunal de origem ao determinar a realização do exame criminológico não logrou fundamentar a necessidade de sua realização, deixando de invocar elementos concretos dos autos, levando em conta apenas a consideração de que "o apenado encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado e, diante da obrigatoriedade da realização do exame criminológico previsto no art. da LEP, o pedido do Ministério Público merece prosperar".

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