Página 62 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2017

12 de janeiro de 2016, a autora está autorizada desapropriar uma área de 491.62 m² e instituir servidão de passagem em área total de 187,62 m², localizada na Estrada Municipal José Dias de Oliveira, s/nº, Areia Vermelha, no Município de Ibiúna/SP, com a descrição e demais características discriminadas no cadastro 0416/142, no laudo de avaliação administrativo 283/2015 e respectiva planta cadastral nº 6153/15, por ser necessária à implantação da Estação Elevatória de Esgotos - E.E.E.-1 e Rede Coletora de Esgotos - Bairro Areia Vermelha; a faixa afetada está localizada em área urbana, não existindo sobre ela construções e/ou benfeitorias e não se aplicando as medidas concernentes à prévia imissão na posse, diante do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei 1.075/70; oferece a quantia de R$7.000,00 pela área expropriada e R$ 880,00 pela faixa de servidão, a título de oferta prévia, requerendo a imissão provisória na posse da área, independente de citação da expropriada; requer, por fim, seja determinado o registro da imissão (artigo 15, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41) e a citação da parte requerida.A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com os seguintes (cópia): Decreto nº 2133/16 (fls. 55/59); laudo de avaliação (fls. 60/86) e características cadastrais (fls. 87/88);Decisão que, em síntese, nomeou perito judicial para proceder a vistoria imediata no imóvel e que, com o laudo, manifestasse a parte autora a respeito, depositando o valor apurado pela perícia (fls. 101).Laudo pericial (fls. 107/149).Certidão de intimação da parte autora pelo DJE (fls. 158).A parte autora requereu a juntada do parecer discordante de seu assistente técnico (fls. 154/158) Manifestação da parte autora juntando guia de depósito judicial referente à complementação do valor apurado na perícia, enfatizando que o depósito foi efetuado somente para fins de imissão na posse tendo em vista a urgência no inicio das obras (fls. 160/162).É O RELATÓRIO.O Decreto Municipal nº 2133, de 12 de janeiro de 2016, dispõe que:”...”Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão de passagem e desapropriação de áreas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, a faixa de terra descrita e caracterizada na planta cadastral de código, ERBE- 6153/15 e memoriais descritivos dos cadastros números.... 0416/B..., dentro do perímetro abaixo descrito:...

II - DesapropriaçãoObjeto: Desapropriação (cadastro 0416/B)Área 1: (B - C - D - E - F - G - B) = 491,62 m²..... III - Faixa de

ServidãoObjeto ; Servidão (Cadastro 0416/BÁrea 2: (M - 2 - A1 - B1 - C - I - J - L - L - M0 = 187,62m².....” Artigo 2º - Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP.Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação...”. (fls. 56 e 59).No mais, prescreve o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941:Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. ...No caso dos autos, foi determinada a vistoria do imóvel por perito judicial (fls. 101).O laudo pericial apontou o valor de avaliação da área de servidão em R$17.024,00 (fls. 127).A parte autora fez o depósito judicial no valor de R$7.880,00 (fls. 97/99) e de R$9.144,00 (fls. 160/162), totalizando o valor apurado na perícia oficial (R$ 17.024,00, fls. 127).Diante do exposto, declarada a urgência e depositado em juízo o valor apurado pelo Sr. Perito Judicial, defiro a liminar de imissão provisória da parte autora na posse das áreas de 491,62 m² e na posse da área de 187,62 m², indicada na inicial (fls. 02).Expeça-se mandado de imissão provisória, observadas as formalidades legais.Fls. 151.Expeça-se MLJ dos honorários provisórios em nome do perito judicial (fls. 103/105), observadas as formalidades legais.No mais, manifeste-se a parte autora especificamente a respeito do pedido de fixação dos honorários periciais definitivos às fls. 149/150.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais.Int. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), WENDEL BANHOS PAIVA (OAB 254842/SP)

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