Capítulo VII
Do Cancelamento e da Suspensão do Registro Cadastral
Art. 15. O cancelamento ou a suspensão do registro cadastral do fornecedor não constitui sanção administrativa de que trata o artigo 87 da Lei de Licitações nº 8.666/93, e poderá ser automaticamente declarada pela Comissão de Cadastro de Fornecedores, independentemente da manifestação do interessado, nas seguintes hipóteses: