Página 6 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 12 de Maio de 2017

Capítulo VII

Do Cancelamento e da Suspensão do Registro Cadastral

Art. 15. O cancelamento ou a suspensão do registro cadastral do fornecedor não constitui sanção administrativa de que trata o artigo 87 da Lei de Licitações nº 8.666/93, e poderá ser automaticamente declarada pela Comissão de Cadastro de Fornecedores, independentemente da manifestação do interessado, nas seguintes hipóteses:

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