Página 995 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2017

65. Processo 101XXXX-76.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - Kleber Montalvão - Presidente do Concurso N 02/2015 da Defensoria Pública Estadual - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1-Fls. 47/52: Recebo a petição como emenda à inicial. Proceda a serventia ao cadastro da autoridade impetrada.2- O artigo , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, conforme decisão anterior, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, duas diligências do oficial de justiça, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do Processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)

66. Processo 101XXXX-26.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Osvaldino Carvalho - Diretor de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/ SP - Vistos.Fls.21/25: Recebo a petição como emenda à inicial.O impetrante informa a instauração de Processo administrativo de cassação do direito de dirigir em 7/2/17, por infração ao artigo 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Diz que interpôs recurso perante a autoridade de trânsito local, ou seja, ao Diretor de Habilitação do Detran de Sorocaba, em 17/3/17, para obstar a ilegal penalidade de cassação de seu direito de dirigir, conforme AR referente ao Processo Administrativo nº 111/2017 (Portaria nº 071402108817) ainda não decidido.Afirma que o procedimento de cassação foi gerado pelo AI nº 5C376960-1, datado de 2/11/16, data em que supostamente o impetrante estaria cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir. Diz que não fez a indicação do terceiro que conduzia o veículo na ocasião da infração porque não recebeu notificação. Indica o condutor por meio de declaração expressa feita em 14/3/17.Informa requerimento à URBES - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (Órgão de Trânsito Municipal) para confirmar o recebimento da notificação e esta respondeu que são enviadas por meio de carta simples e não há possibilidade de confirmação do recebimento.Pede a concessão de medida liminar para exclusão dos pontos de seu prontuário referente a infração cometida por terceiro e consequente cancelamento da penalidade de cassação de sua CNH e a final a concessão da segurança.Passo a deliberar.Não vislumbro nesta fase de cognição sumária a relevância dos fundamentos da impetração, pois, não obstante não ser exigível a produção de prova negativa, é preciso aguardar as informações da autoridade impetrada para que se possa verificar se a notificação foi ou não realizada, e, se não foi, por qual motivo, pois se eventualmente decorreu de ato de responsabilidade do impetrante, como por exemplo não manter seu cadastro atualizado, não há de se falar em nulidade.Além do mais, não obstante a decisão de cassação do direito de dirigir, a penalidade não foi aplicada, conforme se verifica do documento de fls.13, pelo qual o impetrante foi notificado da decisão e do prazo para recorrer apenas, sem imposição de cumprimento da pena, e a inicial nada menciona sobre eventual bloqueio da CNH, o que autoriza concluir que o cumprimento será imposto somente quando a decisão administrativa se tornar definitiva, e, se for deferido o recurso, esta ação perderá o objeto.Indefiro, pois, o pedido liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 dias.Cientifique-se o Detran/SP.Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado. - ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP)

67. Processo 101XXXX-41.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão -Alex Aparecido Monteiro de Lima - - Antenor Lopes de Barros - - Cassiano Nascimento Rocha - - Edgard Pereira da Costa Junior - - Jorge da Silva - - Jose Benedicto de Oliveira - - Jose Marcos de Oliveira - - Jose Pedro Caramori - - Luiz Carlos Ferreira - - Sergio dos Anjos Feitosa - São Paulo Previdência - SPPrev - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Vieram estes autos distribuídos por suspeita de dependência ao Processo nº 101XXXX-30.2017.8.26.0053. Versando a presente sobre pedido diverso daquele constante nos autos que ensejaram a dependência, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência.Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor, independente de publicação, com as homenagens de estilo.Cumpra-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/ SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)

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