Página 3464 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Precedentes do STJ.

O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da Lei 8.245/91;impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia.

No caso dos autos, não se tratando de locação passível de renovação compulsória, uma vez que o contrato de locação comercial foi firmado com prazo indeterminado, e não havendo nos autos sequer notícia de pleito renovatório, incabível a indenização do fundo de comércio, consoante os rígidos contornos traçados na Lei 8.245/91.

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