ASSISTIDA.Requereu a Defesa a extinção da medida socioeducativa pendente de cumprimento, sob o argumento de que, em grau de recurso, foi julgado improcedente o pedido contido na representação e que havia ensejado a aplicação da medida socioeducativa que originou o presente feito.Não houve oposição do Ministério Público.O acórdão juntado aos autos demonstra a improcedência alegada.Ante essa realidade, é caso de extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual.Isto posto, julgo extintas as medidas socioeducativas, nos termos do art. 46 V da Lei 12.594/12 c/c art. 485 VI do Código de Processo Civil.Intime-se o Ministério Público e a Defesa.CÓPIA DA PRESENTE AO CREAS COMO OFÍCIO E PARA QUE INFORME AO ADOLESCENTE. CÓPIA AO DEGASE DA PRESENTE COMO OFÍCIO PARA EVENTUAI ANOTAÇÕESApós, dê-se baixa e arquive-se.
Conselho da Justiça Militar
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