Página 586 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Maio de 2017

deverá apelar da sentença para impugnar a decisão."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.310-1.311) - Destaquei. Na mesma senda, sobre o cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, trago as bem lançadas considerações do Ministro Sidnei Beneti na Reclamação nº 2.861/RS, do Superior Tribunal de Justiça:"O instrumento da Reclamação destina-se a duas hipóteses, isto é, a"preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões" (RISTJ, art. 187, caput). Na segunda modalidade, de Reclamação para o STJ, ou seja a "garantir a autoridade de suas decisões", no caso de decisão de outro Juízo, é preciso que se configure choque frontal entre decisão de algum Juízo ou Tribunal com decisão anterior do STJ. Esse choque frontal identifica-se pela comparação dos elementos individualizadores do conteúdo das decisões postas em confronto, de tal modo que a anterior decisão do Tribunal Superior reste substituída por posterior decisão de órgão jurisdicional sujeito à competência recursal do aludido Tribunal Superior. Por outras palavras, é preciso que a decisão do Superior Tribunal de Justiça seja anulada, alterada, modificada ou exaurida por outra, que a substitua e que determine carga de eficácia jurisdicional diversa, sintetizada em comando jurisdicional contido em dispositivo ou "fecho" decisório diverso para o agir executivo das partes."(Rcl 2.861/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 04/12/2009) Destarte, a inobservância por parte da autoridade reclamada das razões de decidir deste Colegiado no Mandado de Segurança nº 1.194.780-9 não tem o condão de ensejar o manejo de reclamação, cabendo aos interessados socorrerem-se das vias recursais adequadas para discutir a questão. III - Face o exposto, considerando a inadequação da medida processual escolhida pela parte, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Intime-se. Curitiba, 08 de maio de 2017. DES. ª SÔNIA REGINA DE CASTRO Relatora

0019 . Processo/Prot: 1681474-1 Mandado de Segurança (OE)

. Protocolo: 2017/103655. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2017.00000016 Portaria. Impetrante: Giane Cristina de Oliveira Ruas Martins. Advogado: Maurício Barroso Guedes, Mauro Fonseca de Macedo, Aline Rodrigues de Andrade, Rodrigo Bley Santos.

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